Prefeitura de Andradas endurece as regras para o combate ao Covid 19

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O comitê de crise anuncia novas medidas de restrição em Andradas. A Prefeitura de Andradas endurece as regras para o combate ao Covid 19, o comunicado foi feito pela página oficial da prefeitura e anunciado pela prefeitura e pela prefeita Margot Pioli. As novas regras ocorrem devido ao aumento dos casos de covid em Andradas. Veja a seguir o comunicado da prefeita Margot.

Novas Regras

A partir desse sábado, 06 de março, não serão permitidos: o funcionamento de bares que não servem refeições e a prática de esportes coletivos, entre eles, o futebol amador. O toque de recolher passará a ser das 21 horas até às 05 horas. Haverá a adoção de multas mais rigorosas às instituições bancárias que descumprirem as regras sanitárias.

O Comitê de Crise se reuniu na última quarta-feira, 03 de março, para analisar o cenário da pandemia em Andradas e o resultado das últimas medidas adotadas.

O grupo tomou as seguintes decisões para conter o avanço da pandemia no município:

– não será permitido o funcionamento de bares que não servem refeições, ou seja, esses locais ficarão fechados. Está liberado apenas o delivery de refeições;

– não será permitida a prática de esportes coletivos, entre eles, os jogos de futebol amador;

– o toque de recolher passa a ser das 21 horas até às 05 horas do dia seguinte;

– a adoção de multas mais rigorosas às instituições bancárias que descumprirem as regras sanitárias;

– não será permitido o auto atendimento pelo cliente, como por exemplo: restaurantes e sorveterias (self-service);

– os supermercados e igrejas devem restringir o número de pessoas nesses estabelecimentos, bem como seguir os protocolos sanitários: fornecimento de álcool gel aos clientes, distanciamento e uso obrigatório de máscara, entre outros,

– adoção de horário específico para idosos nos supermercados, obrigatoriamente no primeiro horário de funcionamento.

Segue abaixo o Decreto nº 2.373, que entrará em vigor nesse sábado, dia 06 de março.

DECRETO Nº 2.373

Art. 1.º Fica vedada a circulação e permanência de pessoas nas vias públicas municipais no horário compreendido entre as 21h e 05h do dia posterior.

  • 1.º A vedação do caput não se aplica ao deslocamento de trabalhadores que exerçam suas atividades laborativas em turnos ou feirantes devendo, para comprovação, ser apresentado o correspondente crachá, declaração do empregador com firma reconhecida ou a inscrição como feirante, nem ao deslocamento para procura de atendimento médico em situações urgentes de saúde.
  • 2.º A norma do caput não implica em alteração ou limitação do horário de funcionamento de serviços essenciais que, pela sua natureza, funcionem ininterruptamente, como postos de gasolina, hotéis, fábricas e indústrias que trabalhem em turnos de funcionamento.
  • 3.º A proibição de circulação não se aplica aos veículos de urgência, emergência e de segurança pública, assim como ao serviço de táxi.

Art. 2.º Fica proibido, por prazo indeterminado, o funcionamento, com atendimento presencial, de bares, botecos e lanchonetes que possuam atividade preponderante de venda de bebidas alcóolicas e que não comercializem refeições.

  • 1.º Não é considerada como refeições a venda de salgados, porções e outros petiscos.
  • 2.º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo poderão realizar entrega de produtos em domicílio, até as 24h, por intermédio do formato delivery, sem fluxo e contato entre clientes, com exceção das bebidas alcoólicas, cuja entrega é limitada até as 21h (vinte e uma horas).
  • 3.º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão permanecer de portas fechadas, sendo vedada a retirada ou consumo de produtos no local.
  • 4º. A pena prevista no artigo 18, §3º do Decreto nº 2.129, de 20 de março de 2020, se agrava em 50% se os estabelecimentos mencionados no caput derem causa a aglomeração em ambientes públicos.

Art. 3.º O Decreto n.º 2.354, de 22 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1.º Restaurantes, pizzarias, lanchonetes e afins, que comercializem refeições e não possuam como atividade preponderante a venda de bebidas alcoólicas, somente poderão funcionar com atendimento ao público até às 21h (vinte e uma horas) e com capacidade de ocupação total do estabelecimento limitada em 50% (cinquenta por cento), desde que atendidas todas as normas sanitárias para enfrentamento da Covid-19. (NR)

  • 1.º Após às 21h (vinte e uma horas), os estabelecimentos indicados no caput poderão realizar a entrega de produtos em domicílio, até às 24h (vinte e quatro horas), observado o formato delivery, sem fluxo e contato entre clientes. (NR)

Art. 1-A. As lojas de conveniência poderão funcionar somente até às 21h (vinte e uma horas), ficando vedado, após este horário, a venda ou entrega de bebida por balcão ou delivery (entrega, distribuição ou remessa), podendo retornar as atividades a partir das 06h (seis horas) do dia seguinte. (NR)

Art. 4.º Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins que adotem o sistema de self-service não deverão permitir o autoatendimento de seus clientes, mas disponibilizarem funcionários para servi-los, de forma que não haja o compartilhamento dos talheres destinados à montagem das refeições, bem como seja mantido o distanciamento exigido.

Art. 5.º Supermercados, mercearias, quitandas e demais estabelecimentos desta natureza deverão manter cestas e carrinhos para compras devidamente higienizados, separando-os daqueles que não se encontrem nesta situação, além de cumprirem com os demais protocolos exigidos tanto pelo Programa Minas Consciente quanto pelos decretos municipais.

  • 1.º Os estabelecimentos indicados no caput deverão destinar horários exclusivo, o qual necessariamente deverá ser o primeiro após a abertura de tais comércios, para atendimento de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.
  • 2.º Recomenda-se que os estabelecimentos indicados neste artigo somente permitam a entrada de 01 (uma) pessoa por família.

Art. 6.º As igrejas e templos religiosos deverão continuar a funcionar de acordo com o plano de contingenciamento aprovado pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, limitando, contudo, sua lotação a 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

Art. 7.º Fica proibida, por tempo indeterminado, a realização de esportes coletivos, em especial futebol amador, inclusive ao ar livre.

Art. 8.º Fica proibida a locação, por prazo indeterminado, de sítios, chácaras de veraneio e recreio, casas, apartamentos e quitinetes que gerem aglomerações, independentemente no número de participantes.

Art. 9.º O Decreto n.º 2.154, de 02 de maio de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2.º A – Revogado

Art. 9.º (…)

  • 1.º Os estabelecimentos bancários e/ou creditícios que descumpram as normas deste Decreto que lhes são aplicáveis, em especial a correta organização de filas de modo a evitar aglomeração de pessoas, estarão sujeitos às penalidades abaixo, as quais deverão constar de auto de infração a ser lavrado pelos fiscais municipais (posturas, tributário ou sanitário) ou Guarda Municipal: (acrescido)

I – A pena será de 1.020 (um mil e vinte) UFM’s caso seja a primeira infração (acrescido);

II – Será de 3.210 (três mil, duzentas e dez) UFM’s caso seja segunda infração (acrescido);

III – Será de 10.200 (dez mil e duzentas) UFM’s caso seja reincidente pela terceira vez (acrescido);

IV – Será de 24.000 (vinte e quatro mil) UFM’s caso seja reincidente pela quarta vez ou mais (acrescido).

  • 2.º Após o recebimento do auto de infração, que será lavrado no ato, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida a Divisão de Vigilância em Saúde, acompanhada de provas (acrescido).
  • 3.º Não acolhida a defesa prevista no §4.º caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias ao Chefe do Poder Executivo (acrescido).
  • 4.º Julgada improcedente ou não apresentada defesa a multa será imposta ao infrator, sendo notificado para efetuar o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa (acrescido).
  • 5.º Poderão os fiscais (sanitários, tributários ou de posturas) e a Guarda Municipal, aplicar sanção superior ao disposto no § 1º, havendo agravantes, desde que devidamente justificado, não podendo ultrapassar o limite de 24.000 (vinte e quatro mil) UFM’s” (acrescido).
  • 6.º Para organização das filas exteriores aos estabelecimentos bancários e/ou creditícios, recomenda-se a utilização de senhas, cadeiras, tendas, espaços demarcados ou outras medidas necessárias à manutenção de devido distanciamento, bem como a designação de servidor próprio à organização e fiscalização de tais filas.

Art. 10. O descumprimento do presente decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação penal e às medidas administrativas constantes do Decreto n.º 2.129/2020, com exceção do artigo 8º, aplicável exclusivamente aos estabelecimentos bancárias e/ou creditícios.

Art. 11. Ficam revogados os Decretos n.os 2.362/2021, 2.364/2021 e, ainda, o artigo 2.º do Decreto 2.369/2021, sendo que eventuais procedimentos instaurados em decorrência destes não sofrerão qualquer prejuízo.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de 06 de março do ano em curso, revogando-se as disposições em contrário.

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